Art. 1.034
Art. 1.034
Caput. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
Inciso I. anulada a sua constituição;
Inciso II. exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 1.034.