Art. 1.078
Art. 1.078
Caput. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
Inciso I. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Inciso II. designar administradores, quando for o caso;
Inciso III. tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Parágrafo 1º. Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Parágrafo 2º. Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Parágrafo 3º. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Parágrafo 4º. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.