Art. 1.320
Art. 1.320
Caput. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Parágrafo 1º. Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Parágrafo 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Parágrafo 3º. A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.