Art. 1.363
Art. 1.363
Caput. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
Inciso I. a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
Inciso II. a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.