Art. 1.439
Art. 1.439
Caput. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
Parágrafo 1º. Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo 2º. A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.