Art. 1.476
Art. 1.476
Caput. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 1.476.