Art. 1.510-C
Art. 1.510-C
Caput. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
Parágrafo 1º. São partes que servem a todo o edifício:
Inciso I. os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
Inciso II. o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
Inciso III. as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
Inciso IV. em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
Parágrafo 2º. É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.