Art. 1.542
Art. 1.542
Caput. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Parágrafo 1º. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Parágrafo 2º. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
Parágrafo 3º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
Parágrafo 4º. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.