Art. 1.552
Art. 1.552
Caput. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
Inciso I. pelo próprio cônjuge menor;
Inciso II. por seus representantes legais;
Inciso III. por seus ascendentes.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 1.552.