Art. 1.571
Art. 1.571
Caput. A sociedade conjugal termina:
Inciso I. pela morte de um dos cônjuges;
Inciso II. pela nulidade ou anulação do casamento;
Inciso III. pela separação judicial;
Inciso IV. pelo divórcio.
Parágrafo 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Parágrafo 2º. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.