Art. 1.923
Art. 1.923
Caput. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
Parágrafo 1º. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
Parágrafo 2º. O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.