Art. 126 do ADCT
Art. 126 do ADCT
Caput. A partir de 2027:
Inciso I. serão cobrados:
Alínea a. a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
Alínea b. o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
Inciso II. serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;
Inciso III. o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
Alínea a. terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
Alínea b. não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.