Art. 35 do ADCT
Art. 35 do ADCT
Caput. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
Parágrafo 1º. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
Inciso I. aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
Inciso II. à segurança e defesa nacional;
Inciso III. à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
Inciso IV. ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
Inciso V. ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
Parágrafo 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
Inciso I. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Inciso II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Inciso III. o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.