Art. 80 do ADCT
Art. 80 do ADCT
Caput. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
Inciso I. a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Inciso II. a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
Inciso III. o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
Inciso IV. dotações orçamentárias;
Inciso V. doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
Inciso VI. outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
Parágrafo 1º. Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
Parágrafo 2º. A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.