Art. 103
Art. 103
Caput. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
Inciso I. o Presidente da República;
Inciso II. a Mesa do Senado Federal;
Inciso III. a Mesa da Câmara dos Deputados;
Inciso IV. a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Inciso V. o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Inciso VI. o Procurador-Geral da República;
Inciso VII. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Inciso VIII. partido político com representação no Congresso Nacional;
Inciso IX. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo 1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Parágrafo 3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Parágrafo 4º. (revogado)