Art. 103-B
Art. 103-B
Caput. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
Inciso I. o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Inciso II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
Inciso III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
Inciso IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
Inciso V. um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
Inciso VI. um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Inciso VII. um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Inciso VIII. um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
Inciso IX. um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
Inciso X. um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
Inciso XI. um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
Inciso XII. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Inciso XIII. dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Parágrafo 1º. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2º. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Parágrafo 3º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Inciso I. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
Inciso II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
Inciso III. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Inciso IV. representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
Inciso V. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
Inciso VI. elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
Inciso VII. elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Parágrafo 5º. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
Inciso I. receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
Inciso II. exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
Inciso III. requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo 6º. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.