Art. 119
Art. 119
Caput. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
Inciso I. mediante eleição, pelo voto secreto:
Alínea a. três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Alínea b. dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
Inciso II. por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.