Art. 121
Art. 121
Caput. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Parágrafo 1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Parágrafo 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Parágrafo 3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
Inciso I. forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
Inciso II. ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
Inciso III. versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
Inciso IV. anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
Inciso V. denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.