Art. 139
Art. 139
Caput. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
Inciso I. obrigação de permanência em localidade determinada;
Inciso II. detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Inciso III. restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Inciso IV. suspensão da liberdade de reunião;
Inciso V. busca e apreensão em domicílio;
Inciso VI. intervenção nas empresas de serviços públicos;
Inciso VII. requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.