Art. 145
Art. 145
Caput. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Inciso I. impostos;
Inciso II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Inciso III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Parágrafo 3º. O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Parágrafo 4º. As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.