Art. 163
Art. 163
Caput. Lei complementar disporá sobre:
Inciso I. finanças públicas;
Inciso II. dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Inciso III. concessão de garantias pelas entidades públicas;
Inciso IV. emissão e resgate de títulos da dívida pública;
Inciso V. fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
Inciso VI. operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Inciso VII. compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Inciso VIII. sustentabilidade da dívida, especificando:
Alínea a. indicadores de sua apuração;
Alínea b. níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
Alínea c. trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
Alínea d. medidas de ajuste, suspensões e vedações;
Alínea e. planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Inciso IX. condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.