Art. 173
Art. 173
Caput. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Parágrafo 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Inciso I. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
Inciso II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Inciso III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Inciso IV. a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Inciso V. os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Parágrafo 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Parágrafo 3º. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Parágrafo 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Parágrafo 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.