Art. 175
Art. 175
Caput. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
Inciso I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Inciso II. os direitos dos usuários;
Inciso III. política tarifária;
Inciso IV. a obrigação de manter serviço adequado.