Art. 203
Art. 203
Caput. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Inciso I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Inciso II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Inciso III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Inciso IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Inciso V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Inciso VI. a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.