Art. 206
Art. 206
Caput. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Inciso I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Inciso II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Inciso III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Inciso IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Inciso V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Inciso VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Inciso VII. garantia de padrão de qualidade.
Inciso VIII. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Inciso IX. garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.