Art. 208
Art. 208
Caput. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Inciso I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Inciso II. progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Inciso III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Inciso IV. educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Inciso V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Inciso VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Inciso VII. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.