Art. 211
Art. 211
Caput. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Parágrafo 1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Parágrafo 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Parágrafo 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
Parágrafo 5º. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Parágrafo 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
Parágrafo 7º. O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.