Art. 214
Art. 214
Caput. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
Inciso I. erradicação do analfabetismo;
Inciso II. universalização do atendimento escolar;
Inciso III. melhoria da qualidade do ensino;
Inciso IV. formação para o trabalho;
Inciso V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Inciso VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.