Art. 221
Art. 221
Caput. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
Inciso I. preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
Inciso II. promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
Inciso III. regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
Inciso IV. respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.