Art. 30
Art. 30
Caput. Compete aos Municípios:
Inciso I. legislar sobre assuntos de interesse local;
Inciso II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Inciso III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Inciso IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Inciso V. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Inciso VI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Inciso VII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Inciso VIII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Inciso IX. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.