Art. 32
Art. 32
Caput. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Parágrafo 2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Parágrafo 3º. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Parágrafo 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.