Art. 46
Art. 46
Caput. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Parágrafo 1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Parágrafo 2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Parágrafo 3º. Cada Senador será eleito com dois suplentes.