Art. 55
Art. 55
Caput. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Inciso I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Inciso II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Inciso III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Inciso IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Inciso V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Inciso VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Parágrafo 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.