Art. 84
Art. 84
Caput. Compete privativamente ao Presidente da República:
Inciso I. nomear e exonerar os Ministros de Estado;
Inciso II. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Inciso III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Inciso IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Inciso V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Inciso VI. dispor, mediante decreto, sobre:
Alínea a. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Alínea b. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Inciso VII. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
Inciso VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Inciso IX. decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Inciso X. decretar e executar a intervenção federal;
Inciso XI. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
Inciso XII. conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Inciso XIII. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Inciso XIV. nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Inciso XV. nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
Inciso XVI. nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
Inciso XVII. nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
Inciso XVIII. convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
Inciso XIX. declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Inciso XX. celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
Inciso XXI. conferir condecorações e distinções honoríficas;
Inciso XXII. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Inciso XXIII. enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Inciso XXIV. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Inciso XXV. prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Inciso XXVI. editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
Inciso XXVII. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Inciso XXVIII. propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.