Art. 129Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Art. 129Ver notas (2)Caput. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)