Art. 134
Art. 134
Caput. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo 2º. (revogado)
Parágrafo 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.