(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138
Caput. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)