Art. 143
Art. 143
Caput. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Parágrafo 2º. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Parágrafo 3º. (revogado)