Art. 162
Art. 162
Caput. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
Alínea a. classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
Alínea b. o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
Alínea c. a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
Alínea d. as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.