Art. 191
Art. 191
Caput. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
Inciso I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Inciso II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.