Art. 223-G
Art. 223-G
Caput. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
Inciso I. a natureza do bem jurídico tutelado;
Inciso II. a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
Inciso III. a possibilidade de superação física ou psicológica;
Inciso IV. os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
Inciso V. a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
Inciso VI. as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
Inciso VII. o grau de dolo ou culpa;
Inciso VIII. a ocorrência de retratação espontânea;
Inciso IX. o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
Inciso X. o perdão, tácito ou expresso;
Inciso XI. a situação social e econômica das partes envolvidas;
Inciso XII. o grau de publicidade da ofensa.
Parágrafo 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
Inciso I. ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
Inciso II. ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
Inciso III. ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
Inciso IV. ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Parágrafo 2º. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Parágrafo 3º. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.