Art. 225Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)Art. 225Ver notas (2)Caput. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)