Art. 235-FVer notas (4)(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)Art. 235-FVer notas (4)Caput. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)