Art. 311
Art. 311
Caput. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
Alínea a. prova de nacionalidade brasileira;
Alínea b. folha corrida;
Alínea c. prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
Alínea d. carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo 1º. Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo 2º. Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.