Art. 330Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)Art. 330Ver notas (2)Caput. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)