Art. 335
Art. 335
Caput. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
Alínea a. de fabricação de produtos químicos;
Alínea b. que mantenham laboratório de controle químico;
Alínea c. de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.