Art. 381
Art. 381
Caput. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
Parágrafo 1º. Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
Parágrafo 2º. Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.