Art. 390-CVer notas (2)(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)Art. 390-CVer notas (2)Caput. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)