Art. 392-A
Art. 392-A
Caput. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Parágrafo 1º. (revogado)
Parágrafo 2º. (revogado)
Parágrafo 3º. (revogado)
Parágrafo 4º. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Parágrafo 5º. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.