Art. 394-A
Art. 394-A
Caput. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
Inciso I. atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
Inciso II. atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;
Inciso III. atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.
Parágrafo 1º. (vetado)
Parágrafo 2º. Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Parágrafo 3º. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.